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Processo:
4000086-93.2026.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 4000086-93.2026.8.16.0025

Recurso: 4000086-93.2026.8.16.0025 AgExPe
Classe Processual: Agravo de Execução Penal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s): JHONATAN FRANÇA
Vistos e etc.
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, com fundamento no art. 197, da Lei nº 7.210/1984, contra a decisão de mov. 348.1-SEEU,
proferida nos autos de Execução da Pena nº 0011638-80.2013.8.16.0025, da Vara de Execução Penal do
Foro Regional de Araucária/PR, na qual o MM. Juízo indeferiu o pedido ministerial de adequação das
condições impostas ao apenado JHONATAN FRANÇA para o cumprimento da pena em regime semiaberto
harmonizado, mediante monitoração eletrônica, mantendo as condições anteriormente estabelecidas.
Em suas razões recursais (mov. 356.1-SEEU), o Ministério Público pugna pela reforma da decisão de mov.
348.1-SEEU, a fim de que sejam adequadas as condições fixadas para o cumprimento da pena em regime
semiaberto harmonizado, com a imposição da proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial
prévia, bem como a fixação de horário de recolhimento domiciliar noturno, sustentando, em síntese, a
observância ao caráter retributivo e repressivo da sanção penal e ao princípio da isonomia entre os
apenados da Comarca, ressaltando, ainda, remanescer expressivo quantum de pena a cumprir.
Em contrarrazões (mov. 384.1-SEEU), a Defesa do apenado manifestou-se pelo conhecimento e
desprovimento do recurso, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de preclusão temporal e pro judicato,
e, no mérito, pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O MM. Juízo a quo, exercendo juízo de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov.
387.1-SEEU).
Nesta instância, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 14.1, manifestou-se pelo
conhecimento e provimento do recurso, por entender “que a fiscalização em período integral, aliada à
imposição de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, não constitui mero formalismo inerente
ao regime semiaberto harmonizado, mas sim ferramenta essencial à segurança pública, à adequada
fiscalização da execução penal e à contenção da reiteração delitiva.”
Após, vieram estes autos de processo conclusos.
2. Da detida análise dos autos, verifica-se que, após a interposição do presente recurso — por meio do qual
o Ministério Público pretende, tão somente, a adequação das condições impostas para o cumprimento da
pena em regime semiaberto harmonizado —, sobreveio decisão do Juízo da execução que, em audiência de
justificação realizada em 24/06/2026, nos autos de Execução da Pena nº 0011638-80.2013.8.16.0025,
reconhecendo a prática de falta grave pelo apenado, decorrente de reiteradas violações à monitoração
eletrônica e da prática de novos delitos, determinou a regressão do regime semiaberto harmonizado para o
regime fechado, bem como a suspensão da execução penal.
A referida decisão restou assim fundamentada:

“(...) 1. Considerando que o apenado cumpre pena total de 15 anos,
11 meses e 7 dias, tendo cumprido aproximadamente 45% da sanção imposta, observa-
se que, no curso da execução, demonstrou reiteradas violações ao monitoramento
eletrônico. 2. Verificou-se que o sentenciado foi preso em flagrante por supostos
crimes de furto em duas ocasiões distintas e próximas, conforme autos nº 0006623-
76.2026.8.16.0025 e nº 0012980-42.2026.8.16.0025. 3. As justificativas apresentadas pelo
apenado não merecem acolhida, uma vez que o entendimento majoritário, tanto
doutrinário quanto jurisprudencial, estabelece que o mero cometimento de novos
delitos, ainda que em tese, impõe o reconhecimento de falta grave. 4. Diante da prática
de falta grave e da reiteração delitiva, o juízo determina a regressão do regime prisional
para o fechado, com fulcro na legislação vigente. 5. Determina-se a suspensão da
presente execução penal até que sobrevenha a soltura do apenado nos processos em
que foi decretada sua prisão preventiva. 6. Fixa-se como nova data-base para a
concessão de futuros benefícios a data da última prisão (referente aos autos nº
0012980-42.2026.8.16.0025).”

Assim, observa-se que a pretensão recursal do Ministério Público — consubstanciada exclusivamente na
adequação das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado, mediante a fixação de recolhimento
domiciliar noturno e da proibição de ausentar-se da Comarca — perdeu o seu objeto, ante a superveniência
de nova decisão que, reconhecendo a prática de falta grave, determinou a regressão do apenado ao regime
fechado.
Com efeito, não mais subsiste o regime semiaberto harmonizado cujas condições se pretendia adequar, de
modo que eventual provimento do recurso não teria o condão de acrescentar qualquer utilidade prática à
situação jurídica em análise. Desfigurado, pois, o binômio necessidade-utilidade do recurso, esvaziou-se o
interesse recursal — pressuposto de admissibilidade indispensável —, tornando-se inócua e desnecessária
a análise do mérito da insurgência.
Nesse sentido, oportuno citar a jurisprudência deste e. sodalício em caso análogo:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM
EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. SUPERVENIÊNCIA DE
REGRESSÃO DEFINITIVA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. CASO
EM EXAME Agravo em execução interposto por Roni Araújo da Silva contra decisão do
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Alto Piquiri que manteve a regressão cautelar do
regime semiaberto harmonizado para o regime fechado, em razão de violações às
condições do monitoramento eletrônico. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em
discussão consiste em saber se subsiste o interesse recursal na análise do agravo em
execução que impugna regressão cautelar de regime quando, no curso do recurso,
sobrevém decisão que reconhece falta grave e determina a regressão definitiva do
regime prisional. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A insurgência recursal tinha por objeto a
manutenção do regime semiaberto, afastando-se a regressão cautelar imposta ao
apenado. 3.2. Após a interposição do recurso, o Juízo da execução penal reconheceu a
prática de falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa, e decretou
a regressão definitiva do regime para o fechado. 3.3. A decisão superveniente constitui
novo título judicial, substituindo o provimento anteriormente impugnado e esvaziando
o objeto do agravo. 3.4. A alteração da situação fática e jurídica do apenado acarreta a
ausência de interesse recursal superveniente. 3.5. Incidência do entendimento
consolidado nesta Corte quanto à perda do objeto em hipóteses de regressão
definitiva superveniente à regressão cautelar impugnada. 4. DISPOSITIVO Recurso
julgado extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000024-02.2026.8.16.0042 - * Não definida - Rel.:
DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 14.05.2026)

Portanto, considerando a existência de decisão superveniente, a qual sobrepôs o ato jurisdicional objurgado,
de se verificar prejudicado o objeto do presente recurso.
Diante disso, julgo prejudicado o recurso de agravo em execução pela perda do objeto, e o julgo extinto, nos
termos do art. 182, XXIV, do RITJ-PR.

3. Intimem-se.

4. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 19 de agosto de 2026.

Desembargador Carvílio da Silveira Filho
Magistrado